- 1 -Podem ser colocados no mercado e em serviço, até 31 de Dezembro de 2003, os equipamentos sob pressão transportáveis que respeitem a regulamentação aplicável à data da entrada em vigor do presente diploma, podendo os equipamentos colocados no mercado antes daquela data ser colocados em serviço em data posterior.
- 2 -Podem ser colocados no mercado e em serviço, até 30 de Junho de 2005, os tambores sob pressão, os quadros de garrafas e as cisternas que respeitem a regulamentação em vigor antes de 1 de Julho de 2003, podendo os equipamentos colocados no mercado antes daquela data ser colocados em serviço em data posterior.
- 3 -As aprovações de modelos de garrafas de gás emitidas em aplicação das Directivas n.os 84/525/CEE, 84/526/CEE e 84/527/CEE, do Conselho, de 17 de Setembro, ou da Portaria n.º 62-A/93, de 15 de Janeiro, devem ser reconhecidas como equivalentes aos exames de tipo «CE» previstos na parte I do anexo IV.
Artigo 19.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 28/02/2002
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Em vigor desde 28/02/2002