- 1 -A inspecção periódica de todos os recipientes, incluindo as respectivas válvulas e outros acessórios utilizados para o transporte, referidos no n.º 1 do artigo 3.º será efectuada por um organismo notificado ou, com o conhecimento das autoridades competentes, por um organismo aprovado, de acordo com o processo previsto na parte III do anexo IV.
- 2 -A inspecção periódica das cisternas, incluindo as respectivas válvulas e outros acessórios utilizados para o transporte, será sempre efectuada por um organismo notificado, de acordo com o procedimento previsto no módulo 1 da parte III do anexo IV.
Artigo 6.º — Inspecção periódica e utilização repetida
Vigente desde: 28/02/2002
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Em vigor desde 28/02/2002