- 1 -A DGTT comunicará à Comissão e aos restantes Estados-Membros a lista dos organismos aprovados por si reconhecidos para proceder às inspecções periódicas dos recipientes, incluindo as respectivas válvulas e acessórios utilizados para o transporte, referidos na alínea a), primeiro travessão, do artigo 2.º, ou à reavaliação da conformidade dos recipientes existentes, incluindo as respectivas válvulas e acessórios utilizados para o transporte, que estejam conformes com um tipo reavaliado por um organismo notificado, por forma a garantir o cumprimento permanente das disposições técnicas do RPE ou do RPF, de acordo com o módulo 1 da parte III do anexo IV. A DGTT comunicará também os números de identificação que tiverem sido previamente atribuídos pela Comissão aos organismos aprovados.
- 2 -Os organismos aprovados reconhecidos para proceder às inspecções periódicas e reavaliações referidas no número anterior devem estar qualificados para o efeito, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, e devem comprovar o cumprimento dos critérios estabelecidos nos anexos I e III.
- 3 -Os organismos candidatos ao reconhecimento como organismos aprovados devem apresentar à DGTT um requerimento acompanhado de um processo comprovativo do cumprimento dos requisitos a que se refere o número anterior.
- 4 -O reconhecimento de um organismo pela DGTT como organismo aprovado será precedido de parecer vinculativo a emitir pelo INTF.
- 5 -Sempre que se verifique que um organismo aprovado deixou de cumprir os requisitos a que se refere o n.º 2, ser-lhe-á retirada a aprovação e a Comissão e os restantes Estados-Membros serão imediatamente informados do facto.
Artigo 9.º — Organismos aprovados
Vigente desde: 28/02/2002
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Em vigor desde 28/02/2002