- 1 -É constituída a sociedade Águas do Noroeste, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, abreviadamente designada por sociedade, mediante a fusão das sociedades Águas do Cávado, S. A., Águas do Minho e Lima, S. A., e Águas do Ave, S. A., com dispensa de elaboração e registo do projecto de fusão.
- 2 -A sociedade rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, nos seus Estatutos e na lei comercial.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, os efeitos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 112.º do Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente a extinção das sociedades fundidas e a transmissão dos respectivos direitos e obrigações para a sociedade, consideram-se produzidos um mês após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou no 1.º dia útil subsequente.
- 4 -A sociedade goza de isenção de imposto municipal sobre a transmissão onerosa de imóveis decorrente do acto de concentração identificado no presente diploma e definido na alínea a) do n.º 3 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, bem como de isenção de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática de todos os actos inseridos no presente processo de criação da sociedade e de transferência das concessões dos sistemas, de acordo com os n.os 1 a 3 do mesmo artigo 60.º, com excepção dos emolumentos registais e notariais.
- 5 -Os prejuízos fiscais da Águas do Cávado, S. A., Águas do Minho e Lima, S. A., e Águas do Ave, S. A., podem, sem necessidade de mais autorizações, ser deduzidos dos lucros tributáveis da sociedade, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 75.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
- 6 -Os efeitos de natureza contabilística e fiscal decorrentes da constituição da sociedade, e bem assim os pressupostos de qualquer acto que impliquem a necessidade de consideração das extintas contas de exploração das sociedades Águas do Cávado, S. A., Águas do Minho e Lima, S. A., e Águas do Ave, S. A., são reportados a 1 de Janeiro de 2010.
- 7 -O prazo dos credores para deduzirem oposição judicial à fusão, com fundamento no prejuízo que dela derive para a realização dos seus direitos, é de um mês a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 8 -A oposição de credores dentro do prazo referido no número anterior não impede a inscrição definitiva da fusão no registo comercial mas obriga a sociedade a consignar em depósito a importância reclamada pelo oponente.
- 9 -A sociedade mantém os direitos concedidos à Águas do Minho e Lima, S. A., de acordo com as decisões do Instituto da Segurança Social, I. P., tomadas no âmbito da Portaria n.º 170/2002, de 28 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de Março, podendo vir a apresentar candidaturas, nos termos das mesmas.
- 10 -A sociedade pode exercer outras actividades para além daquelas que constituem o objecto da concessão, desde que consideradas acessórias ou complementares da mesma e previamente autorizadas pelo concedente.
Artigo 4.º — Constituição
Vigente desde: 29/04/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2010