- 1 -As transportadoras aéreas devem, sempre que for solicitado, informar o INAC, I. P., sobre:
- a)A estrutura tarifária e as respetivas condições de aplicação;
- b)A distribuição tarifária;
- c)Os encargos adicionais ao preço do bilhete, designadamente, a taxa de emissão de bilhete e a sobretaxa de combustível, no que se refere aos pressupostos comerciais e económicos subjacentes à fixação do preço dos referidos encargos.
- 2 -O INAC, I. P., deve proceder à identificação dos comportamentos suscetíveis de distorcer a concorrência nos mercados dos serviços aéreos no âmbito do presente decreto-lei.
Artigo 12.º — Monitorização do custo elegível
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/04/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/04/2025
Original
Em vigor de 24/03/2015 a 02/04/2025