- 1 -É criado o cargo de Representante Nacional junto do Conselho Comum para a Sustentação Logística (Joint Board for In-Service Support) do Programa Comum para a Sustentação Logística dos Submarinos (Common In-Service Support Programme) ao abrigo do Memorando de Entendimento.
- 2 -O cargo de Representante Nacional é ocupado por um oficial superior nomeado, em comissão normal, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada.
- 3 -A duração normal da comissão de serviço correspondente ao exercício deste cargo é de três anos, sem prejuízo da antecipação do seu termo pela ocorrência de facto superveniente que obste ao seu decurso normal.
Artigo 3.º — Representante Nacional
Vigente desde: 20/07/2020
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Em vigor desde 20/07/2020