- 1 -Dependem da prévia existência do despacho de descongelamento previsto no artigo 12.º:
- a)A abertura de concursos externos;
- b)A contratação de pessoal não vinculado à função pública;
- c)A admissão de estagiários não vinculados.
- 2 -Proferido o despacho anual de descongelamento e dentro das quotas por eles atribuídas a cada departamento governamental, compete ao membro do Governo de quem dependa o serviço ou organismo interessado conceder autorização para qualquer das operações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1.
- 3 -Por cada departamento governamental e dentro de cada carreira ou categoria, as admissões de pessoal não vinculado, em qualquer das situações previstas no n.º 1, serão numeradas sequencialmente, até ao máximo da quota estabelecida para cada ano.
- 4 -Os processos relativos a qualquer das situações contempladas no n.º 1 serão enviados a visto do Tribunal de Contas, devidamente numerados, devendo o visto ser recusado quando se conclua ter a quota sido ultrapassada ou utilizada indevidamente.
- 5 -No caso de serviços não sujeitos a visto do Tribunal de Contas, os despachos que autorizarem as admissões carecem de publicação no Diário da República e são numerados nos termos do n.º 3.
- 6 -O Conselho de Ministros poderá, mediante resolução, alargar, com as adaptações necessárias, o regime constante dos artigos 12.º e 13.º aos concursos internos.
Artigo 13.º — (Quotas de descongelamento. Utilização)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984