- 1 -A transferência é a mudança do funcionário para lugar de quadro diverso daquele em que está colocado em serviços abrangidos pelo presente diploma.
- 2 -A transferência faz-se a requerimento do interessado ou por iniciativa da Administração e por conveniência de serviço, devidamente fundamentada, de facto e de direito, para lugar vago da mesma categoria e carreira ou de carreira diferente mas a que corresponda a mesma letra de vencimento e identidade ou afinidade de conteúdo funcional e idênticos requisitos habilitacionais.
- 3 -Quando efectuada por conveniência de serviço, a transferência não poderá fazer-se para lugar situado fora do concelho do lugar de origem, a menos que se verifique o acordo do funcionário a transferir.
- 4 -Se, porém, o lugar de origem se situar na área dos concelhos de Lisboa e Porto ou na área dos seus concelhos limítrofes, a transferência pode fazer-se para lugar situado naqueles ou nos respectivos concelhos limítrofes, independentemente do acordo do funcionário.
- 5 -A transferência é determinada por despacho do membro ou membros do Governo competentes, consoante se efectue para serviço do mesmo ou de diferente departamento governamental ou de instituto público deles dependente.
- 6 -A transferência pode ainda fazer-se de lugar dos quadros da administração central para lugar dos quadros da administração local, observadas as condições previstas nos números anteriores e mediante deliberação dos órgãos executivos autárquicos, podendo verificar-se para categoria imediatamente superior quando tiver lugar para zonas legalmente consideradas como de extrema periferia.
- 7 -Em ordem a racionalizar e a facilitar os processos de transferência, os funcionários da administração central podem manifestar, junto da Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, da Secretaria de Estado da Administração Pública, o interesse em serem transferidos, indicando para o efeito as respectivas funções, categoria e carreira, bem como a localidade ou localidades onde desejariam ser colocados; de igual modo os serviços da administração central ou local, neste último caso através do Ministério da Administração Interna, podem manifestar junto da mesma Direcção-Geral as suas necessidades.
- 8 -De posse dos elementos referidos no número anterior, a Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública comunicará aos funcionários e serviços as ofertas e os pedidos de transferência com interesse mútuo.
- 9 -A transferência está sujeita ao regime geral em matéria de visto, publicação e posse.
Artigo 23.º — (Transferência)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984