- 1 -Com vista a estimular a polivalência profissional, a melhor assegurar a independência e imparcialidade e a proporcionar um mais aprofundado conhecimento da organização, funcionamento e necessidades da Administração, poderão as leis reguladoras da orgânica dos serviços e dos estatutos de carreiras prever prazos máximos de permanência de certas categorias de funcionários em determinadas funções e lugares, definindo as respectivas regras de rotação.
- 2 -Sempre que as circunstâncias o justifiquem, os membros do Governo competentes podem, por despacho, na base de planos anuais ou plurianuais a apresentar pelos dirigentes dos serviços deles dependentes, implementar os mecanismos de rotação adequados que permitam a prestação de serviço na mesma categoria em diferentes organismos do mesmo ministério, os quais, salvo lei especial que o preveja, ficam sujeitos ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 23.º
- 3 -À rotação pode, nos termos previstos no n.º 1, ser atribuída a natureza de requisito de promoção.
Artigo 28.º — (Rotação)
Vigente desde: 03/02/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/1984