Quando, com base em levantamentos efectuados das estruturas orgânicas da administração central, se detecte a existência de serviços cuja finalidade se encontre esgotada ou que prossigam objectivos complementares, paralelos ou sobrepostos, deve a Secretaria de Estado da Administração Pública propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente com o membro do Governo competente, a sua fusão, absorção de atribuições ou extinção, consoante os casos.
Artigo 4.º — (Extinção ou fusão de serviços)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984