- 1 -Ao pessoal dos quadros aprovados por lei com mais de 1 ano de serviço poderá ser concedida uma licença sem vencimento pelo prazo mínimo de 1 ano, sendo-lhe garantido o regresso à actividade finda a mesma.
- 2 -A licença sem vencimento a que se refere o número anterior obedece ao seguintes princípios gerais:
- a)Não dá origem à abertura de vaga, podendo todavia o lugar ser preenchido interinamente;
- b)Depende de despacho do membro do Governo competente;
- c)O regresso à actividade depende de requerimento do interessado;
- d)Está sujeita a visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
- 3 -O elenco das categorias ou carreiras cujo pessoal poderá beneficiar da licença referida no n.º 1, os processos de concessão e a regulamentação das condições de atribuição serão objecto de decreto regulamentar assinado pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
- 4 -O pessoal dos quadros que venha a ser constituído em excedente poderá requerer a licença sem vencimento a que se refere este artigo, independentemente do tempo que possua e da catgoria de que seja titular.
Artigo 33.º — (Licença sem vencimento)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984