- 1 -Os diplomas elaborados após a publicação do presente decreto-lei devem estruturar os quadros de pessoal, salvo tratando-se de carreiras especiais, agrupando-o em:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal técnico;
- d)Pessoal técnico-profissional e ou administrativo;
- e)Pessoal operário e ou auxiliar.
- 2 -Os quadros de pessoal devem ser estruturados de acordo com as necessidades permanentes dos serviços, não podendo o número de lugares de cada categoria, em regra, exceder o da categoria imediatamente inferior.
- 3 -Em regra, os quadros de pessoal não poderão prever dotações globais por carreira.
- 4 -O número de lugares fixado para as carreiras horizontais, designadamente as de escriturário-dactilógrafo, pessoal operário não qualificado, telefonista, motorista e outro pessoal auxiliar, será estabelecido globalmente para o conjunto de categorias ou classes da mesma carreira, podendo ser objecto de quadros departamentais ou interdepartamentais.
- 5 -O disposto no presente artigo não se aplica às carreiras de regime especial, designadamente do pessoal docente, informática, médica, administração hospitalar e enfermagem.
Artigo 7.º — (Estrutura dos quadros de pessoal)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984