- 1 -Beneficiam de pensões de sobrevivência os familiares dos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma.
- 2 -O montante da pensão de sobrevivência a atribuir por morte dos trabalhadores portuários abrangidos pelo presente diploma é obtido pela incidência das percentagens previstas no regime geral sobre o valor da pensão a que aqueles tinham direito à data da morte.
- 3 -Nas actualizações de que periodicamente beneficiem as pensões referidas no número anterior devem, se for caso disso, ser consideradas as parcelas que integram a pensão global da reforma.
Artigo 5.º — Pensão de sobrevivência
Vigente desde: 21/01/1991
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Em vigor desde 21/01/1991