Os professores do 1.º ciclo do ensino básico que à data da entrada em vigor do presente diploma ainda exerçam funções no âmbito do 2.º ciclo do ensino básico mediatizado só poderão ocupar os lugares de supranumerário a que se refere o n.º 1 do artigo anterior após a extinção legal dos respectivos postos.
Artigo 2.º
Vigente desde: 06/02/1997
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Em vigor desde 06/02/1997