Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio, os encargos orçamentais decorrentes da aplicação deste diploma serão suportados por dotações inscritas no Orçamento do Estado.
Artigo 12.º — Encargos orçamentais
Vigente desde: 09/02/1999
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Em vigor desde 09/02/1999