- 1 -As disposições do presente Regulamento aplicam-se a edifícios de tipo administrativo a construir e, com as necessárias adaptações, a:
- a)Edifícios ou partes de edifícios de outros tipos, a construir, no caso de utilização parcial para fins administrativos;
- b)Edifícios de tipo administrativo existentes, sempre que sofram remodelações de que resulte a ultrapassagem dos limiares de altura de 9 m ou de 28 m;
- c)Edifícios ou partes de edifícios existentes, sempre que sofram alterações de ocupação implicando a sua utilização total ou parcial para fins administrativos.
- 2 -Em imóveis classificados pode ser dispensada a aplicação de algumas disposições, no caso de estas serem de execução manifestamente difícil ou lesiva do património.
- 3 -Nas situações referidas no número anterior, devem ser previstos meios de segurança compensatórios, determinados para cada edifício, podendo abranger domínios tais como o serviço de segurança e as instalações de detecção, alarme, alerta ou extinção.
- 4 -A inclusão em edifícios de tipo administrativo de espaços destinados a actividades distintas das consideradas no n.º 2 do artigo 1.º é condicionada pelo disposto no n.º 3 do artigo 11.º
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 23/12/1998
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Em vigor desde 23/12/1998