- 1 -Os arquivos, as arrecadações, os depósitos e as cozinhas referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º devem ser separados dos restantes espaços do edifício por elementos de construção que garantam as seguintes classes de resistência ao fogo:
- a)Paredes e pavimentos - CF 60;
- b)Portas - CF 30.
- 2 -No caso de cozinhas ligadas a salas de refeições, é permitido que apenas as paredes e os pavimentos envolventes do conjunto e as portas dispostas naquelas satisfaçam as condições requeridas no número anterior, desde que sejam observadas as disposições do n.º 4 do artigo 146.º
- 3 -O isolamento dos locais técnicos referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º deve ser assegurado nas condições expressas nas correspondentes secções do capítulo V.
- 4 -As oficinas e os locais de recolha de contentores ou de compactadores de lixo referidos nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 6.º devem ser separados dos restantes espaços do edifício por elementos de construção que garantam as seguintes classes de resistência ao fogo:
- a)Paredes e pavimentos - CF 90;
- b)Portas - CF 60.
- 5 -Os parques de estacionamento referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 6.º devem ser separados dos restantes espaços do edifício por paredes, pavimentos e portas nas condições do n.º 1, excepto se tiverem área bruta total superior a 200 m2, caso em que deverão satisfazer o previsto no n.º 2 do artigo 11.º
- 6 -Os locais referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 6.º devem ser isolados em condições a definir pela entidade licenciadora.
Artigo 24.º — Isolamento dos locais de risco C
Vigente desde: 23/12/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1998