As vias horizontais de evacuação devem ser protegidas, nas condições do artigo 25.º, em qualquer das seguintes circunstâncias:
- a)Vias, ou troços de via, incluídas nas comunicações comuns do edifício;
- b)Vias, ou troços de via, compreendidas em edifícios de grande altura e de comprimento superior a 5 m;
- c)Vias incluídas nos caminhos horizontais de evacuação de locais de risco B, nos casos em que os locais não disponham de vias alternativas com características adequadas;
- d)Vias, ou troços de via, em situação de impasse com comprimento superior a 5 m, excepto se todos os locais que servirem dispuserem de saídas para outras vias de evacuação com características adequadas.