- 1 -O Estado e as outras pessoas colectivas de direito público só podem conceder algum subsídio ou proceder a algum pagamento superior a 1000000$00 a contribuintes do regime geral de segurança social de inscrição obrigatória, com empregados por conta de outrem, mediante a apresentação de declaração comprovativa da situação contributiva destas perante as instituições de previdência ou de segurança social que as abranjam.
- 2 -No caso de resultar da declaração referida no número anterior a existência de dívida às instituições de previdência e de segurança social, deve ser retido o montante em débito, até ao limite máximo de 25% do total concedido.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente a financiamentos a médio e longo prazos, excepto para a aquisição de habitação própria, superiores a 10000000$00, concedidos por instituições públicas, privadas ou cooperativas com capacidade de concessão de crédito.
- 4 -O incumprimento do disposto no n.º 2 por entidades não públicas determina a obrigação de pagar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social o valor que não foi retido, acrescido dos respectivos juros legais, ficando por esta obrigação solidariamente responsáveis os gerentes, administradores, gestores ou equivalentes da entidade faltosa.
- 5 -As importâncias retidas ao abrigo deste artigo são imediatamente depositadas na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, através de guias da instituição de previdência ou de segurança social, ou mediante recibo emitido pelo mesmo Instituto quando o depositante for uma entidade pública e assim o pretenda.
Artigo 11.º — Retenções
Vigente desde: 17/10/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1991