- 1 -Os bens imóveis adquiridos por arrematação em hasta pública integram o património imobiliário do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, devendo ser transferidos para a sua titularidade.
- 2 -As instituições de previdência ou de segurança social, quando sejam arrematantes em hasta pública de bens imobiliários, não estão sujeitas à obrigação do depósito do preço nem à obrigação de pagar as despesas da praça.
Artigo 18.º — Arrematação em hasta pública
Vigente desde: 17/10/1991
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Em vigor desde 17/10/1991