- 1 -As importâncias pagas pelos executados em processo de execução fiscal e devidas às instituições de previdência ou de segurança social exequentes são mensalmente depositadas na Caixa Geral de Depósitos à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
- 2 -As importâncias do produto da venda judicial de bens que competem às instituições na qualidade de credores preferentes são mensalmente depositadas na Caixa Geral de Depósitos à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Artigo 19.º — Depósito de importâncias pagas
Vigente desde: 17/10/1991
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Em vigor desde 17/10/1991