- 1 -A regularização da dívida às instituições de previdência ou de segurança social pode ser autorizada se tal se revelar indispensável para assegurar a viabilidade da empresa devedora e se esta se encontrar numa das seguintes situações:
- a)Se for declarada em situação económica difícil, nos termos do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto;
- b)Se for objecto de processo especial de recuperação de empresas e de protecção dos credores, nos termos dos Decretos-Leis n.os 177/86, de 2 de Julho, e 10/90, de 5 de Janeiro;
- c)Se estiver inserida em sector ou subsector com relevância económica e social, declarado em reestruturação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto;
- d)Se tiver sido objecto de ocupação, autogestão ou intervenção estatal.
- 2 -A autorização a que se refere o número anterior é feita por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a área da segurança social.
- 3 -Para efeitos no disposto no n.º 1, devem as empresas que pretendem regularizar a sua dívida apresentar um estudo económico-financeiro que demonstre a indispensabilidade das medidas pretendidas para a sua viabilidade.
- 4 -A instituição credora pode exigir, complementarmente à empresa devedora, a realização de estudos de viabilização por entidade que considerar idónea.
Artigo 2.º — Situações excepcionais para a regularização da dívida
Vigente desde: 17/10/1991
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Em vigor desde 17/10/1991