- 1 -Dos inquéritos:
- a)Cada inquérito é elaborado em impresso modelo n.º 4 (anexo) por uma comissão nomeada pelo respectivo comandante da unidade e constituída por um oficial, um sargento, um dos quais, e sempre que possível, do quadro permanente (QP), e uma praça;
- b)Completado o inquérito, a unidade inquiridora procede em conformidade com o n.º 2 da alínea d) do artigo 8.º;
- c)Sempre que o requerente seja transferido do DRM, unidade ou estabelecimento militar deve ser averbado na sua guia de apresentação ou de marcha que «tem processo de amparo em curso»;
- d)As unidades devem providenciar no sentido de não ser excedido o prazo de quinze dias entre a recepção do pedido de inquérito e a sua devolução.
- 2 -Dos deveres da comissão inquiridora:
- a)Tomar conhecimento do presente Regulamento;
- b)Averiguar pessoalmente junto das entidades civis locais, bem como de particulares, vizinhos ou conhecidos em condições de fornecer elementos úteis, a existência dos requisitos exigidos para o reconhecimento, ao requerente, da qualidade de amparo;
- c)Responder integral e claramente aos quesitos do inquérito, por forma a habilitar quem decide a julgar o processo de acordo com a situação real dos interessados;
- d)Pronunciar-se com objectividade acerca das possibilidades físicas, económicas ou outras dos familiares legalmente obrigados à prestação de alimentos à pessoa ou pessoas a favor das quais é requerido o amparo;
- e)Elaborar o inquérito no prazo de cinco dias a partir da data da sua nomeação.
Artigo 10.º — Dos inquéritos e dos deveres da comissão inquiridora
Vigente desde: 20/12/1978
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Em vigor desde 20/12/1978