- 1 -Quando no apuramento final de matrículas se verificar excesso de lugares criados, procede-se, nas respectivas escolas, conforme o disposto nas alíneas seguintes:
- a)Nas escolas com lugares providos e lugares vagos, é suspenso o funcionamento de lugares vagos até esgotar o total de lugares em excesso e o funcionamento de lugares providos, nos termos da alínea seguinte, quando os lugares em excesso forem em número superior aos lugares vagos;
- b)Nas escolas com todos os lugares providos, é suspenso o funcionamento de todos os lugares em excesso, menos um;
- c)Nas escolas com todos os lugares vagos, é suspenso o funcionamento de todos os lugares em excesso.
- 2 -Para efeitos de suspensão do funcionamento de lugares, consideram-se vagos os lugares providos que à data da decisão de suspensão sejam conhecidos como disponíveis para todo o ano lectivo seguinte.
- 3 -O funcionamento do lugar provido em excesso, previsto na alínea b), do n.º 1 deste artigo, fica prejudicado se algum dos docentes da escola requerer a sua suspensão, saindo da escola o requerente ou seguindo-se os critérios previstos no artigo 14.º, no caso de haver mais do que um requerente.
- 4 -A decisão de suspensão de funcionamento de lugares é válida por um ano escolar, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 15.º
Artigo 12.º — (Suspensão de funcionamento)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980