- 1 -Os professores efectivos em excesso nas escolas por força da extinção de lugares são colocados, em regime de requisição, previsto no Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro, até ao máximo de dois anos escolares, em escola da mesma localidade ou de outra localidade de categoria inferior, igual ou imediatamente superior do mesmo ou de outro distrito escolar.
- 2 -Antes de expirado o prazo de dois anos e até 31 de Março, os professores colocados em regime de requisição têm de requerer, independentemente de concurso, provimento em escola da mesma localidade ou de outra localidade de categoria inferior, igual ou imediatamente superior do mesmo ou de outro distrito escolar, mantendo-se no regime de requisição até a publicação da nomeação e respectiva tomada de posse.
- 3 -Se dentro do prazo de dois anos escolares após a extinção de lugares providos se verificar a necessidade de funcionamento de mais lugares na escola onde se operou a extinção, ou se nela ocorrer vaga e não haja lugares em excesso, terão preferência absoluta na nomeação, independentemente de concurso, os professores dela transferidos que ainda se encontrem em regime de requisição.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, as prioridades de escolha respeitam a ordem inversa da observada quando da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º deste diploma.
- 5 -Findos os dois anos escolares referidos no n.º 1 desse artigo, se os ex-titulares de escolas com lugares extintos não tiverem requerido ou não tiverem obtido provimento, ficam sujeitos a provimento em escola de outra localidade de categoria igual ou imediatamente superior àquela em que se situa a escola dos lugares extintos.
Artigo 16.º — (Colocação quando da extinção de lugares)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980