- 1 -As transferências de matrículas de alunos do ensino oficial são permitidas até ao final do ano lectivo, desde que o aluno passe a residir na zona de influência da escola para que pretende transferir-se.
- 2 -As transferências de matrículas do ensino oficial para os ensinos particular, individual ou doméstico, e vice-versa, serão definidas por despacho ministerial a publicar no Diário da República.
- 3 -As transferências para o ano lectivo seguinte poderão ser solicitadas no prazo definido para a renovação da matrícula, na escola que o aluno frequenta.
Artigo 4.º — (Transferência de alunos)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980