- 1 -Para efeitos do total preenchimento do corpo docente das escolas existentes, são criados em cada distrito escolar e em cada ano lectivo números globais de lugares docentes para afectação escola a escola, podendo a respectiva criação ser feita por mais de uma vez.
- 2 -Na primeira criação global de lugares, o total de lugares a criar para cada distrito escolar é igual ao total de lugares a afectar às escolas de acordo com o número de alunos obtido no apuramento final das matrículas.
- 3 -As decisões de afectação de lugares produzem imediatamente todos os efeitos legais, salvo no que respeita à declaração de vacatura para provimento de lugares no quadro geral, a qual só pode verificar-se após criação, por escola, desses lugares.
- 4 -As decisões de afectação de lugares referidas neste artigo são válidas por um ano escolar.
Artigo 6.º — (Criação global de lugares)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980