- 1 -A receita do JOKER é constituída pelo montante total das apostas admitidas a participar neste jogo, através do sistema informático de registo e validação do departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
- 2 -Da receita apurada nos termos do número anterior é destinada a prémios a importância correspondente a 55 %.
- 3 -Da receita a que se refere o n.º 1 é ainda retirada em cada concurso:
- a)A importância correspondente a 7 % para remuneração dos mediadores dos jogos sociais do Estado;
- b)A importância correspondente a 2 %, até perfazer um montante máximo de um milhão de euros, para constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios por reclamações procedentes ou para cobrir, na eventual falha, o valor atribuído ao primeiro prémio, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis.
Artigo 3.º — Receita
AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/08/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2009
Decreto-Lei n.º 200/2009 - 1.ª Série(27/08/2009)
Alterado
Em vigor de 05/07/2009 a 30/08/2009
Decreto-Lei n.º 153/2009 - 1.ª Série(02/07/2009)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 01/06/2001 a 04/07/2009
Decreto-Lei n.º 225/98 - 1.ª Série(17/07/1998)
Comparar com a versão em vigorOriginal