Define o regime de regularização de actos de provimento de agentes e funcionários dos serviços dos municípios e estabelece sanções para a prática de actos de provimento nulos ou inexistentes
O presente diploma define o regime de regularização da situação do pessoal do quadro dos serviços de municípios e freguesias que tenha sido admitido para lugares de ingresso ou de acesso ou promovido com violação de disposições legais geradora de nulidade ou inexistência jurídica.
- 1 - O pessoal que tenha sido admitido para lugares de ingresso ou de acesso há mais de três anos, à data da entrada em vigor do presente diploma, e desempenhe funções em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço, e de forma pacífica, pública e ininterrupta, considera-se provido nos respectivos lugares, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 1 - Os funcionários que tenham sido promovidos com violação de disposições legais geradora de nulidade ou inexistência jurídica consideram-se providos nessa categoria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Na aplicação do presente diploma devem ser consideradas as agregações de categorias decorrentes do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, operando-se, nestes casos, a integração nos escalões de acordo com os módulos de tempo exigidos para progressão na categoria.
- 1 - Os membros da câmara municipal e do conselho de administração dos serviços municipalizados que tomem parte em deliberação relativa a acto de admissão ou promoção, com violação dos preceitos legais aplicáveis, resultando dessa violação a nulidade ou inexistência jurídica do acto, são pessoalmente responsáveis pelas quantias pagas.
Para efeitos de excução do disposto no presente diploma são criados, nos termos do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, os lugares necessários, os quais são extintos à medida que vagarem.
São nulas e de nenhum efeito as deliberações que violem o disposto no presente decreto-lei.
Para efeitos da aplicação do presente diploma às freguesias, dever-se-ão considerar também referidas aos competentes órgãos da freguesia as menções nele reportadas aos órgãos municipais.