- 1 -Exercem funções no âmbito do procedimento de inspecção tributária:
- a)O pessoal técnico da área da inspeção tributária e aduaneira, bem como outros funcionários das carreiras de administração tributária, quando designados pelo dirigente do serviço;
- b)Os funcionários de outras categorias técnicas da Autoridade Tributária e Aduaneira, designadamente especialistas em auditoria informática e engenheiros, quando prestem apoio especializado à atividade de inspeção tributária;
- c)Outros funcionários designados pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, para realizarem ou participarem em ações de inspeção tributária.
- 2 -Podem participar no procedimento de inspeção tributária, no âmbito de mecanismos de assistência mútua e cooperação administrativa intracomunitária, funcionários pertencentes a administrações fiscais ou aduaneiras estrangeiras que tenham sido autorizados pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 19.º — Funções no âmbito do procedimento de inspecção
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/01/2017
Histórico de Alterações
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2017
Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)
Alterado
Em vigor de 01/10/2014 a 31/12/2016
Lei n.º 75-A/2014 - 1.ª Série(30/09/2014)
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Em vigor de 01/01/2007 a 30/09/2014
Lei n.º 50/2005 - 1.ª Série(30/08/2005)
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