- 1 -Os centros de investigação e organismos de natureza conexa constituem unidades funcionais de investigação cuja gestão e manutenção cabe ao INIC.
- 2 -O processo de criação, funções, estrutura orgânica, normas de funcionamento e regime financeiro dos organismos dependentes do INIC, e designadamente as suas relações com as Universidades, serão definidos em decreto regulamentar dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e do membro do Governo que superintender na função pública, a publicar no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente diploma.
Artigo 24.º — (Regime)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980