- 1 -Os conselhos científicos são órgãos de apoio especializado do INIC, aos quais cumpre pronunciar-se sobre o mérito científico dos trabalhos, iniciativas ou actividades de investigação científica a prosseguir pelo Instituto no âmbito da respectiva especialidade.
- 2 -A coordenação das actividades de cada conselho científico será realizada por um presidente, que poderá ser coadjuvado por um vice-presidente.
- 3 -O número, funções, composição e normas de funcionamento dos conselhos científicos serão definidos por decreto do Ministro da Educação e Ciência, no prazo de trinta dias após a entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -Sem prejuízo das atribuições cometidas aos conselhos científicos, pode o presidente do INIC solicitar parecer a individualidades qualificadas, nacionais ou estrangeiras, sempre que nos referidos órgãos não se incluam especialistas das áreas científicas em apreço.
Artigo 7.º — (Competência dos conselhos científicos)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980