Para efeitos de tributação em imposto complementar, secção B, ao rendimento global resultante da consolidação não será efectuada a dedução prevista no § 2.º do artigo 84.º do Código do Imposto Complementar, relativa à importância dos lucros colocados à disposição por sociedades do grupo abrangidas pelo artigo 1.º a favor de outras sociedades do grupo cujos resultados foram igualmente objecto de consolidação.
Artigo 4.º — Imposto complementar, secção B
Vigente desde: 31/12/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1987