- 1 -O IFADAP obriga-se:
- a)Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração ou de um dos seus membros que para tanto tenha recebido delegação;
- b)Pela assinatura de mandatário ou procurador;
- c)Pela assinatura do funcionário do IFADAP em quem tal poder tenha sido delegado, no âmbito da respectiva delegação.
- 2 -Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o IFADAP podem ser assinados por qualquer dos membros do conselho de administração ou pelos funcionários a quem tal poder tenha sido conferido.
Artigo 10.º — Vinculação
Vigente desde: 23/12/1993
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Em vigor desde 23/12/1993