- 1 -Com excepção dos casos previstos no n.º 1 do artigo 19.º, os edifícios não abrangidos pelo disposto nos artigos 134.º e 135.º podem dispor de sistemas simplificados de alarme, compreendendo apenas dispositivos de accionamento manual e difusores de alarme geral, podendo o alerta ser transmitido nas condições do artigo anterior.
- 2 -Os sistemas simplificados de alarme podem não satisfazer o disposto no artigo 9.º desde que apresentem fiabilidade suficiente para o fim a que se destinam.
- 3 -Nos edifícios com um único piso e lotação não superior a 50 pessoas o alarme pode ser dado por quaisquer dispositivos sonoros claramente audíveis, tais como sinetas ou campainhas.
Artigo 136.º — Outros edifícios
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998