- 1 -Os pavimentos e as paredes de compartimentação corta-fogo devem apresentar classe de resistência ao fogo não inferior à exigida para os elementos estruturais do edifício.
- 2 -As paredes de compartimentação corta-fogo do último piso devem ser prolongadas até à cobertura do edifício e, a este nível, deve ser observado o disposto no n.º 3 do artigo 51.º
- 3 -As comunicações dispostas nas paredes de compartimentação corta-fogo devem ser evitadas e, quando existam, ser protegidas pelos dispositivos indicados no quadro seguinte, de acordo com a altura do edifício:
(ver quadro no documento original)
Artigo 21.º — Elementos de compartimentação
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998