O accionamento dos dispositivos de obturação automática referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º deve ser comandado por meio de dispositivos de detecção automática de incêndio, duplicados por dispositivos manuais.
Artigo 33.º — Dispositivos de obturação automática
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998