- 1 -Até noventa dias antes do termo do período de nomeação provisória, os investigadores deverão elaborar relatório pormenorizado das actividades desenvolvidas.
- 2 -O relatório referido no número anterior será apreciado por dois investigadores ou professores do ensino superior da área científica do interessado, com provimento definitivo em categoria de nível remuneratório igual ou superior, que sobre ele emitirão parecer fundamentado no prazo máximo de sessenta dias.
- 3 -Os investigadores ou professores referidos no número anterior serão designados pela entidade responsável pelo respectivo organismo, ouvidos os investigadores da área científica do interessado.
- 4 -O parecer emitido nos termos do n.º 2 do presente artigo será comunicado imediatamente, por escrito, ao interessado.
- 5 -Caso o parecer seja negativo e o interessado pretenda manter-se na carreira, deverá requerer ao Ministro de que dependa o organismo a nomeação de uma comissão de três especialistas da mesma área científica para reapreciação do relatório a que se refere o n.º 1.
- 6 -Confirmado pela comissão de especialistas o parecer negativo referido no número anterior, ser-lhe-á prorrogado, por mais três anos, o período de nomeação provisória.
- 7 -No termo do período de prorrogação da nomeação provisória, o interessado submeter-se-á, de novo, ao processo previsto nos números anteriores.
- 8 -Os investigadores que no termo da prorrogação referida no n.º 6 não obtenham parecer favorável da comissão de especialistas serão colocados na Direcção-Geral de Recrutamento e Formação, a fim de serem transferidos para qualquer departamento do Estado, em lugar compatível com as suas qualificações e sem prejuízo do vencimento que estiverem a auferir.
Artigo 14.º — (Tramitação do processo de nomeação definitiva)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980