- 1 -O estrangeiro ou apátrida que se encontre legalmente no País formulará o seu pedido de asilo por escrito e em língua portuguesa.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O pedido deve ser apresentado pelo requerente, no Serviço de Estrangeiros, no prazo de 60 dias, contados da data da respectiva entrada em território nacional, ou, tratando-se de residente no País, da verificação ou conhecimento dos factos que lhe servem de fundamento.
- 5 -Apresentada a petição, devolver-se-á ao requerente o respectivo duplicado, lançando-se nele menção escrita da data da sua apresentação.
Artigo 15.º — (Pedido de asilo)
Vigente desde: 24/11/1983
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Em vigor desde 24/11/1983