- 1 -A autorização de residência provisória, cujo modelo será fixado por portaria do Ministro da Administração Interna, é válida pelo período de 120 dias, contados da data da apresentação do pedido, renovável por períodos de 30 dias até decisão final do mesmo ou, no caso previsto no artigo 20.º, até expirar o prazo ali estabelecido.
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Artigo 16.º — (Autorização de residência provisória)
Vigente desde: 24/11/1983
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Em vigor desde 24/11/1983