- 1 -No caso em que o pedido de asilo seja manifestamente infundado, por o interessado não satisfazer os pressupostos do artigo 1.º ou não ter respeitado os condicionalismos e o prazo fixado nos artigos 10.º e 15.º ou tiver sido obrigado a abandonar o País em consequência de uma decisão de expulsão, deve o pedido ser objecto de uma informação a elaborar pelo Serviço de Estrangeiros e a submeter à Comissão Consultiva para os Refugiados, que se deverá pronunciar no prazo de 8 dias.
- 2 -Se o pedido de asilo obtiver parecer favorável da Comissão, o Serviço de Estrangeiros emitirá a favor das pessoas nele abrangidas uma autorização de residência provisória nos termos do artigo 16.º, seguindo-se a instrução do processo.
- 3 -Se o parecer da Comissão for desfavorável, será o pedido submetido de imediato à decisão dos Ministros da Administração Interna e da Justiça, que resolverão sobre a sua admissibilidade ou rejeição, seguindo-se no primeiro caso os termos do número anterior.
Artigo 15.º-A — (Recusa liminar de asilo)
Vigente desde: 24/11/1983
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Em vigor desde 24/11/1983