- 1 -O Gabinete é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
- 2 -O director é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um adjunto com a categoria de director de serviços, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
- 3 -As funções de apoio administrativo ao Gabinete são exercidas por uma secção de apoio administrativo, dirigida por um chefe de secção.
Artigo 3.º — Organização e funcionamento
Vigente desde: 16/12/1986
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Em vigor desde 16/12/1986