- 1 -Às modificações dos estatutos e aos aumentos de capital das sociedades gestoras aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 8.º, devendo o respectivo requerimento ser apresentado ao Ministro das Finanças, por intermédio do Instituto de Seguros de Portugal.
- 2 -As alterações dos contratos celebrados entre entidades gestoras e depositários de fundos devem ser comunicadas ao Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 16.º — Modificações
Vigente desde: 25/10/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1991