- 1 -Os fundos de pensões fechados constituem-se por contrato escrito entre as entidades gestoras e os associados fundadores, o qual deverá ser objecto, bem como as respectivas alterações, de publicação no Diário da República e anúncio num jornal de expansão nacional.
- 2 -Do contrato escrito devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)Identificação dos associados;
- b)Indicação das pessoas que podem ser participantes e beneficiárias do fundo;
- c)Denominação do fundo de pensões;
- d)Valor do património inicial do fundo, discriminando os bens que a este ficam adstritos;
- e)Objectivo do fundo, o respectivo plano ou planos de pensões a garantir, as regras de administração do fundo e a representação dos associados;
- f)No caso de fundos contributivos, a forma de representação dos beneficiários e participantes, a qual não pode ser delegada no associado;
- g)Condições em que se fará a transferência de gestão do fundo para outra entidade gestora ou do depósito dos títulos e outros documentos do fundo para outra instituição depositária;
- h)Direitos dos beneficiários quando deixem de estar abrangidos pelo fundo ou quando este se extinguir ou quando qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo;
- i)Se podem ser concedidos empréstimos aos participantes e sob que forma;
- j)Condições em que as entidades gestoras e os associados se reservam o direito de modificar as cláusulas inicialmente acordadas;
- l)Causas de extinção do fundo.
Artigo 18.º — Constituição dos fundos de pensões fechados
Vigente desde: 25/10/1991
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Em vigor desde 25/10/1991