- 1 -Os fundos de pensões podem revestir a forma de fundos fechados ou abertos:
- a)Considera-se que um fundo de pensões é fechado desde que diga respeito apenas a um associado ou, existindo vários associados, desde que exista um vínculo de natureza empresarial, associativo, profissional ou social entre os mesmos e seja necessário o assentimento destes para a inclusão de novos associados no fundo;
- b)Considera-se que um fundo de pensões é aberto desde que não se exija a existência de qualquer vínculo entre os diferentes aderentes ao fundo, dependendo a adesão ao fundo unicamente de aceitação pela entidade gestora.
- 2 -Os fundos de pensões fechados podem ser constituídos por iniciativa de uma empresa ou grupos de empresas, de associações, designadamente de âmbito sócio-profissional, ou por acordo entre associações patronais e sindicais.
- 3 -Os fundos de pensões abertos podem ser constituídos por iniciativa de qualquer entidade autorizada a gerir fundos de pensões, sendo o seu valor líquido global dividido em unidades de participação, podendo estas ser representadas por certificados.
Artigo 3.º — Tipos de fundos de pensões
Vigente desde: 25/10/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1991