- 1 -Os fundos de pensões para as comunidades portuguesas constituem-se, nos termos do presente diploma, sob a forma de fundos abertos.
- 2 -Os participantes de um fundo de pensões para as comunidades portuguesas devem ter residência definitiva há, pelo menos, um ano no estrangeiro.
- 3 -A denominação destes fundos deve incluir a designação de Fundo de Pensões para as Comunidades Portuguesas.
Artigo 31.º — Constituição
Vigente desde: 25/10/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1991