- 1 -Os fundos de pensões podem ser geridos quer por sociedades constituídas para esse fim, adiante designadas por sociedades gestoras, quer por companhias de seguros que em Portugal explorem legalmente o ramo «Vida».
- 2 -A entidade gestora realizará todos os seus actos em nome e por conta comum dos associados, participantes e beneficiários e, na qualidade de administradora do fundo e de sua legal representante, poderá negociar quaisquer valores mobiliários ou imobiliários, fazer depósitos bancários na titularidade do fundo e exercer todos os direitos que directa ou indirectamente estejam relacionados com o património do fundo.
- 3 -Uma entidade gestora pode gerir um ou mais fundos de pensões.
- 4 -Os fundos de pensões fechados, desde que ultrapassem determinado montante e sem prejuízo dos direitos dos participantes e beneficiários, podem ser geridos por mais de uma entidade gestora, nos termos do número seguinte e conforme o disposto pelo Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do artigo 6.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 302/82, de 30 de Julho.
- 5 -Se a gestão de um fundo de pensões fechado pertencer a mais de uma entidade gestora, deverá uma delas assumir a responsabilidade pelas funções de consolidação contabilística anual e de elaboração dos planos técnico-actuarial e financeiro, sucessivas reavaliações actuariais e relatório actuarial previsto no n.º 7 do artigo 26.º
Artigo 6.º — Entidades gestoras
Vigente desde: 25/10/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1991