- 1 -As sociedades gestoras de fundos de pensões devem constituir-se sob a forma de sociedades anónimas e satisfazer os seguintes requisitos:
- a)Ter sede em território nacional;
- b)Ter um capital social realizado na data da constituição de, pelo menos, 200000 contos.
- 2 -São aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de pensões as disposições dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 228/87, de 11 de Junho, e, quanto aos respectivos órgãos sociais, as dos artigos 29.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 188/84, de 5 de Junho.
- 3 -Os accionistas devem depositar as respectivas acções ao portador na sede da sociedade ou apresentar documento comprovativo do seu depósito numa instituição financeira até 15 dias antes da realização de cada assembleia geral.
- 4 -Até cinco dias antes da data de realização de cada assembleia geral deve ser publicada nos dois jornais mais lidos da localidade da sede a lista dos accionistas com direito a voto, com a indicação do número de votos que a cada um compete.
Artigo 7.º — Sociedades gestoras
Vigente desde: 25/10/1991
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Em vigor desde 25/10/1991