- 1 -A constituição de sociedades gestoras de fundos de pensões depende de autorização do Ministro das Finanças, a conceder por portaria, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
- 2 -O requerimento para a constituição da sociedade deve referir o respectivo capital social, identificar os accionistas fundadores e suas participações e ser acompanhado do projecto de estatutos.
Artigo 8.º — Constituição de sociedades gestoras
Vigente desde: 25/10/1991
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Em vigor desde 25/10/1991