- 1 -Compete ao ICP definir e publicar condições gerais e prévias à negociação dos acordos de interligação, as quais são obrigatórias.
- 2 -No que respeita à interligação entre as entidades referidas no artigo 11.º, as condições prévias podem abranger as seguintes matérias:
- a)Resolução de litígios;
- b)Requisitos de publicação e acesso aos acordos de interligação;
- c)Requisitos relativos à oferta de acesso equitativo e de portabilidade dos números, quando aplicável;
- d)Requisitos relativos à oferta de recursos partilhados, incluindo co-instalação;
- e)Requisitos relativos à garantia de manutenção dos requisitos essenciais;
- f)Requisitos relativos à atribuição e utilização de recursos de numeração, incluindo o acesso a serviços de listas, serviços de emergência e números pan-europeus;
- g)Requisitos relativos à manutenção da qualidade do serviço de extremo a extremo;
- h)Determinação dos encargos de interligação discriminados e que representam uma contribuição para o custo líquido das obrigações do serviço universal, quando aplicável.
- 3 -O ICP pode determinar, caso a caso, a aplicação das condições prévias previstas no número anterior às entidades referidas no n.º 1 do artigo 6.º
- 4 -Compete ao ICP incentivar ou, quando justificado, determinar, caso a caso, a inclusão das seguintes matérias nos acordos de interligação a celebrar entre as entidades referidas no artigo 11.º:
- a)Descrição das interligações a oferecer;
- b)Condições de pagamento, incluindo os processos de facturação;
- c)Localização dos pontos de interligação;
- d)Normas técnicas de interligação;
- e)Ensaios de interoperabilidade;
- f)Medidas destinadas a dar cumprimento aos requisitos essenciais;
- g)Direitos de propriedade intelectual;
- h)Definição e limitação da responsabilidade e indemnizações;
- i)Definição dos encargos de interligação e sua evolução no tempo;
- j)Processo de resolução de litígios entre as partes antes do pedido de intervenção do ICP;
- l)Duração e renegociação dos acordos;
- m)Processos aplicáveis no caso de propostas de alterações das ofertas de rede ou de serviços de uma das partes;
- n)Obtenção de acesso equitativo;
- o)Oferta de recursos partilhados;
- p)Acesso a serviços adicionais, suplementares e avançados;
- q)Gestão de tráfego e ou de rede;
- r)Manutenção e qualidade dos serviços de interligação;
- s)Confidencialidade das partes não públicas dos acordos;
- t)Formação de pessoal.
- 5 -O ICP pode determinar, caso a caso, a inclusão das matérias previstas no número anterior nos acordos de interligação a celebrar entre as entidades referidas no n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 14.º — Condições de interligação
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998